ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DOS PRODUTORES DE PINHÃO MANSO


CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS


Artigo 1º – A Associação Brasileira dos Produtores de Pinhão Manso, fundada aos onze (11) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007), é uma associação sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, e sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua São Benedito nº 1757, 2º andar, sala 2, Alto da Boa Vista, com foro na mesma Comarca.

Artigo 2º - A Associação tem por finalidade de promover o plantio da “Jatropha Curcas”, conhecida como “Pinhão Manso”, e defender os interesses dos produtores de Pinhão Manso em todo o território brasileiro.

Artigo 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião, ou de origem de capital.

Artigo 4º – A Associação poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 5º – A fim de cumprir com sua finalidade social, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.


CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS


Artigo 6º – A Associação é constituída por número ilimitado de associados, pessoas físicas e jurídicas, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas e empresas idôneas.

Artigo 7º - Haverá as seguintes categorias de associados:

(a) Sócios Fundadores: os que assinarem a ata de fundação da Associação;

(b) Sócios Beneméritos: aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.

(c) Sócios Honorários: aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;

(d) Sócios Contribuintes: os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.

Artigo 8º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais: (i) votar e ser votado para os cargos eletivos; (ii) tomar parte nas assembléias gerais.

Parágrafo único - Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto nas Assembléias Gerais e não poderão ser votados.

Artigo 9º – São deveres dos associados: (i) cumprir as disposições estatutárias e regimentais; (ii) acatar as determinações da Diretoria.

Parágrafo único - Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão que determinar a demissão ou exclusão de associado, caberá recurso à Assembléia Geral.

Artigo 10 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da Associação.


CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO


Artigo 11 – A Associação será administrada por:

I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.

Artigo 12 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 13 – Compete à Assembléia Geral, quando regularmente convocada na forma prevista pelo Estatuto Social, deliberar com exclusividade sobre as seguintes matérias:

I. Eleição da Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. Destituição dos administradores;
III. Apreciação dos recursos contra decisões da diretoria;
IV. Decidir sobre reformas do Estatuto Social;
V. Concessão do título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;
VI. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII. Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 33;
VIII. Aprovação das contas da Associação;
IX. Aprovação do Regimento Interno.

Artigo 14 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, dentro do primeiro quadrimestre, para deliberar sobre as seguintes matérias: (i) apreciação do relatório anual da Diretoria; (ii) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 15 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, sempre que os assuntos sociais assim o exigirem, podendo ser convocada: (i) pelo presidente da Diretoria; (ii) por todos os diretores, em conjunto; (iii) pelo Conselho Fiscal; (iv) por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.

Artigo 16 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital publicado em jornal e afixado na sede da Associação, complementada por circulares, cartas, fax ou correspondências eletrônicas, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação, com a maioria simples dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, devendo as deliberações serem tomadas pela maioria simples dos sócios presentes.

Artigo 17 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, escolhidos entre os sócios pessoas físicas ou representantes de sócios pessoas jurídicas, desde que quites com as obrigações sociais.

Parágrafo 1º – O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, podendo haver uma única reeleição consecutiva.

Parágrafo 2º - Havendo vacância na Diretoria, as atividades relativas ao seu respectivo mandato serão acumuladas pelo Presidente, até a primeira eleição seguinte.

Artigo 18 – Compete à Diretoria:

I. Elaborar e executar programa anual de atividades;
II. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
III. Estabelecer o valor das mensalidades para os sócios contribuintes;
IV. Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V. Contratar e demitir funcionários;
VI. Convocar a Assembléia Geral na forma estabelecida no seu Estatuto Social.

Artigo 19 – A Diretoria reunir-se-á no mínimo 01 (uma) vez por mês, mediante convocação por carta protocolada ou enviada por correio com Aviso de Recebimento, complementada por fax ou correspondência eletrônica. A presença de todos os diretores em uma reunião dispensará a convocação.

Parágrafo único – Observadas as competências de cada Diretor, as decisões comuns das atividades submetidas à Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, observada a convocação estabelecida no Estatuto Social.

Artigo 20 – Compete ao Presidente:

I. Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e o Regimento Interno;
III. Convocar e presidir a Assembléia Geral, na forma estabelecida em Estatuto Social:
IV. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, na forma estabelecida em Estatuto Social;
V. Assinar, juntamente com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.

Artigo 21 – Compete ao Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. Prestar, de modo geral, colaboração ao Presidente.

Artigo 22 – Compete ao Primeiro Secretário:

I. Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II. Publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Artigo 23 – Compete ao Segundo Secretário:

I. Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.

Artigo 24 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II. Pagar as contas autorizadas pelo Presidente:
III. Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
IV. Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V. Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII. Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII. Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.

Artigo 25 – Compete ao Segundo Tesoureiro:

I. Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Artigo 26 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) e igual número de suplentes, sócios ou não, eleitos pela Assembléia Geral na forma estabelecida pelo Estatuto Social, permitida reeleições sucessivas.

Parágrafo 1º – O mandato do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, em períodos coincidentes com o mandato da Diretoria.

Parágrafo 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.


Artigo 27 – Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar os livros de escrituração da entidade;
II. Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando sobre as contas apresentadas e sua respectiva aprovação;
III. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por ano, dentro do primeiro quadrimestre de cada exercício, e, extraordinariamente, sempre que necessário para atender aos interesses sociais, observando-se a competência desse colegiado.

Artigo 28 – As atividades dos Diretores e Conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer vantagem, pró-labore, lucro, gratificação, bonificação ou remuneração a qualquer título.

Artigo 29 – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Artigo 30 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados, de doações e outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.


CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO


Artigo 31 – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, dinheiro em espécie, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

Artigo 32 – No caso de dissolução da Associação, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, desde que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 33 – A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, através de deliberação de sócios representando a maioria simples dos presentes, observada a convocação estabelecida em Estatuto Social.

Artigo 34 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, na forma estabelecida em Estatuto Social, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. A mudança do estatuto deliberada na forma deste artigo, entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Artigo 35 – Os casos omissos do presente Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria, devendo ser referendados na primeira Assembléia Geral seguinte, sob pena de nulidade.

O presente estatuto foi aprovado pela assembléia geral realizada no dia 11 de setembro de 2007.

São Paulo, 11 de setembro de 2007.

 

MIKE LU
Presidente