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TEMÁRIO:
1 – Instrução
Normativa n° 4, de 14 de janeiro de 2008.
Publicação: D.O.U. do dia 15/01/08, Seção
1.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 2o, do Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, considerando:
a) o disposto no art. 47 da Lei nº. 10.711, de 5 de agosto de 2003
e no art. 16, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº. 5.153,
de 23 de julho de 2004;
b) a demanda por material de propagação para o estabelecimento
de cultivos comerciais de Jatropha curcas L., comumente denominada de
pinhão manso, gerada pela demanda por óleos vegetais para
atender o programa brasileiro de biodiesel;
c) o fato da espécie Jatropha curcas L. ainda não ter sido
totalmente domesticada e não existir nenhum programa de melhoramento
genético que tenha resultado em ao menos uma cultivar;
d) o fato da cultura de Jatropha curcas L. não possuir um sistema
de produção minimamente validado a campo, para que se possa
recomendar a forma de propagação e condução;
e
e) o que consta do Processo no 21000.009477/2007 - 13, resolve:
Art. 1º Autorizar a inscrição no Registro Nacional
de Cultivares- RNC da espécie Jatropha curcas L. (Pinhão
Manso), sem a exigência de mantenedor, com as informações
constantes do anexo I.
Art. 2º A produção e a comercialização
de sementes ou de mudas de pinhão manso, obedecidos aos dispositivos
da Lei nº. 10.711/2003, seu Regulamento e Normas Complementares,
ficam condicionadas à assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade,
constando às limitações da cultura, conforme modelo
constante do Anexo II.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso e Responsabilidade
será firmado entre o produtor de material de propagação
vegetal e o agricultor, e será exigido até que o MAPA estabeleça
os padrões de identidade e de qualidade para o material de propagação
vegetal de Jatropha curcas L.
Art. 3° O Produtor de material de propagação vegetal
encaminhará ao órgão de fiscalização
da unidade da federação de sua inscrição no
RENASEM cópia dos Termos de Compromisso e Responsabilidade nos
prazos estabelecidos no inciso X, do subitem 5.2, das Normas para Produção
e Comercialização e Utilização de Sementes,
aprovadas pela Instrução Normativa n° 9, de 2 de junho
de 2005.
Art. 4° O descumprimento do disposto nos artigos 2º e 3°
implicará as sanções previstas na Lei n° 10.711/2003
e seu Regulamento aprovado pelo decreto n° 5.153/2004.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
Espécie: Jatropha curcas L.
Nome comum da espécie: Pinhão Manso
1. Principais características morfológicas, biológicas
e/ou fisiológicas da espécie:
Arbusto grande, pertencente à família das euforbiáceas,
de crescimento rápido, cuja altura normal é de dois a três
metros, mas pode alcançar até cinco metros em condições
especiais. O diâmetro do tronco é de aproximadamente 20 cm;
possui raízes curtas e pouco ramificadas, caule liso, de lenho
mole e medula desenvolvida, mas pouco resistente; floema com longos canais
que se estende até as raízes, nos quais circula o látex,
suco leitoso que corre com abundância de qualquer ferimento. O tronco
ou fuste é dividido desde a base, em compridos ramos, com numerosas
cicatrizes produzidas pela queda das folhas na estação seca,
as quais ressurgem logo após as primeiras chuvas (Cortesão,1956;
Brasil, 1985).
Ainda de acordo com Cortesão (1956) e Brasil (1985), as folhas
do pinhão são verdes, esparsas e brilhantes, largas e alternas,
em forma de palma com três a cinco lóbulos e pecioladas,
com nervuras esbranquiçadas e salientes na face inferior. Floração
monóica, apresentando na mesma planta, mas com sexo separado, flores
masculinas, em maior número, nas extremidades das ramificações
e femininas nas ramificações, as quais são amarelo-esverdeadas
e diferencia- se pela ausência de pedúnculo articulado nas
femininas que são largamente pedunculadas.
O fruto é capsular ovóide com diâmetro de 1,5 a 3,0
cm, trilocular com uma semente em cada cavidade, formado por um pericarpo
ou casca dura e lenhosa, indeiscente, inicialmente verde, passando a amarelo,
castanho e por fim preto, quando atinge o estádio de maturação.
Contém de 53 a 62% de sementes e de 38 a 47% de casca, pesando
cada uma de 1,53 a 2,85 g.
A semente é relativamente grande; quando secas medem de 1,5 a 2
cm de comprimento e 1,0 a 1,3 cm de largura; tegumento rijo, quebradiço,
de fratura resinosa. Debaixo do invólucro da semente existe uma
película branca cobrindo a amêndoa; albúmen abundante,
branco, oleaginoso, contendo o embrião provido de dois largos cotilédones
achatados.
A semente de pinhão, que pesa de 0,551 a 0,797 g, pode ter, dependendo
da variedade e dos tratos culturais, etc, de 33,7 a 45% de casca e de
55 a 66% de amêndoa. Nessas sementes, segundo a literatura, são
encontradas ainda, 7,2% de água, 37,5% de óleo e 55,3% de
açúcar, amido, albuminóides e materiais minerais,
sendo 4,8% de cinzas e 4,2% de nitrogênio. Segundo Silveira (1934),
cada semente contém 27,90 a 37,33% de óleo e na amêndoa
se encontra de 5,5 a 7% de umidade e 52,54 a 61,72% de óleo. Para
Braga (1976) as sementes de pinhão manso encerram de 25 a 40% de
óleo inodoro e fácil de extrair por pressão. Segundo
Peckolt (sd) este óleo, com peso específico a + 19°R
= 0,9094 e poder calorífico superior a 9,350 kcal/kg (Brasil, 1985),
é incolor, inodoro, muito fluído, porém deixa precipitar-se
a frio e congela-se a alguns graus acima de zero; é solúvel
na benzina e seus homólogos, insolúvel no álcool
a 96ºC e solúvel em água. Destrói-se a toxidez,
aquecido a 100°C, em solução aquosa com apenas 15 min.
de calor.
2. Região de adaptação:
O pinhão manso adapta-se bem, em termos produtivos, em regiões
com precipitação pluviométrica média de 1.500
mm anuais, com período seco de quatro meses no máximo.
3. Comportamento às pragas:
Ácaro branco Polyphagotarsonemus latus (Banks) – muito suscetível
Ácaro vermelho (Tetranychus mexicanus) – suscetível
Tripes (Thrips tabaci) - suscetível
Percevejo (Pachycoris torridus) - suscetível
Cigarrinha verde (Empoasca sp.) - altamente suscetível
Oídio ou mofo branco (Oidium hevea Steinm) - suscetível
Mancha foliar de Cercóspora - suscetível
Podridão das raízes - suscetível
Seca descendente (Lasiodiplodia theobromae) - muito suscetível
ANEXO II
Termo de Compromisso e Responsabilidade ______________________________________
(identificação do produtor: nome, CPF, carteira de Identidade,
número de inscrição o RENASEM), neste ato denominado
simplesmente COMPROMISSADO PRODUTOR, e; ___________________________________________
(identificação do agricultor adquirente: nome, CPF, carteira
de Identidade, endereço da propriedade onde será instalado
o cultivo comercial), neste ato denominado simplesmente COMPROMISSADO
AGRICULTOR.
Considerando que em diversos países da América, África
e Ásia há programas oficiais ou iniciativas particulares
incentivando o plantio de pinhão manso para produção
de óleo, sempre visando aos biocombustíveis, mas em nenhum
deles o pinhão manso é uma cultura tradicional, nem existem
lavouras bem estabelecidas (com pelo menos 5 anos) onde se possa confirmar
sua produtividade e rentabilidade de forma confiável;
Considerando que seja no Brasil ou em outros países, não
foram encontrados relatos de experimentos com validade científica
de longa duração que informem sobre a produtividade do pinhão
manso em condições de campo; há somente estimativas
feitas sem metodologia adequada ou por métodos questionáveis,
tais como extrapolar a produção de uma planta isolada para
produtividade em uma lavoura comercial; a maior parte dos trabalhos científicos
sobre pinhão manso são estudos de laboratório ou
casa de vegetação sobre temas específicos, como fisiologia,
toxicidade de suas partes, produção de mudas, tecnologia
de sementes, transesterificação do óleo etc;
Considerando que o pinhão manso ainda não foi totalmente
domesticado e não existe nenhum programa de melhoramento genético
bem estabelecido no mundo que tenha resultado em, ao menos, uma cultivar
que pudesse ser cultivada com maior segurança;
Considerando que a cultura não possui um sistema de produção
minimamente validado a campo, para que se possa recomendar a forma de
propagação (sementes, estacas, mudas), a população
de plantio, adubação, como e quando podar, como e quando
fazer a colheita etc;
Considerando que em observações preliminares, que estão
sendo feitas em lavouras cultivadas em diversas regiões do Brasil,
nota-se que a planta é muito atacada por pragas (virose, oídio
nas folhas, caules e flores, fusariose, podridão do sistema radicular,
cigarrinha, ácaro branco, tripes, broca do tronco, percevejo, cupim
e outras);
Considerando que a maturação dos frutos é muito desuniforme,
o que obriga os produtores a realizar inúmeras passagens na lavoura
durante a fase de produção, podendo aumentar significativamente
os custos de produção;
Considerando que apesar de existirem plantações em áreas
extensas estabelecidas no país, ainda não há dados
sobre a viabilidade técnico-econômica desta cultura;
Considerando a inexistência de informações técnicas
que permitam o estabelecimento dos padrões mínimos necessários
para produção e comercialização de sementes
ou de mudas, tais como: isolamento, espaçamento, plantas atípicas,
percentagem de germinação, prazo de validade do teste de
germinação, percentagem de sementes puras, sementes nocivas,
sementes de outras espécies, sementes silvestres, padrões
fitossanitários e padrões de qualidade e identidade das
mudas; e
Considerando a necessidade de informar aos usuários de material
de propagação quanto às características da
espécie Jatropha curcas L.
FIRMAM perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
o presente Termo de Compromisso e Responsabilidade.
DO OBJETO
Cláusula Primeira - O presente Termo refere-se à produção
e à comercialização de material de propagação
vegetal de pinhão manso pelos COMPROMISSADOS, produtor e agricultor
adquirente do material de propagação vegetal.
DO COMPROMISSO DO PRODUTOR
Cláusula Segunda - O COMPROMISSADO PRODUTOR dá ciência
ao agricultor adquirente de que ______________________________ (quantidade
de sementes ou mudas) de pinhão manso, objeto da presente transação,
constituem material de propagação vegetal que ainda não
dispõe de padrões de identidade e de qualidade estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
bem como das demais limitações técnicas mencionadas
no presente termo.
Parágrafo único. O COMPROMISSADO PRODUTOR sujeita-se, ainda,
sob sua exclusiva responsabilidade, a arcar com os atributos de identidade,
pureza e germinação acordados com o agricultor adquirente.
DO COMPROMISSO DO AGRICULTOR
Cláusula Terceira - O COMPROMISSADO AGRICULTOR declara ciência
do disposto na cláusula anterior e assume a responsabilidade de
arcar com os ônus decorrentes do acordo firmado com o COMPROMISSADO
PRODUTOR relativo aos atributos de identidade, pureza e germinação.
DAS OBRIGAÇÕES COM O MAPA
Cláusula Quarta - OS COMPROMISSADOS obrigam-se a fornecer informações
relativas aos cultivos que permitam, ao MAPA ou as entidades de pesquisa
por ele indicadas, o monitoramento dos plantios com o objetivo de levantar
dados necessários ao estabelecimento de padrões de identidade
e qualidade.
DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
Cláusula Quinta - Todo produto passível de ser utilizado
como material de propagação vegetal quando desacompanhado
de nota fiscal que comprove a sua destinação à industria,
deverá estar acompanhado do presente Termo de Compromisso e Responsabilidade.
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Cláusula Sexta - OS COMPROMISSADOS, em caso de descumprimento
do estabelecido nesta Instrução Normativa, sujeitam-se às
sanções previstas na Lei nº. 10.711 de 05 de agosto
de 2003 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 5.153 de 23 de
julho de 2004.
E por estarem de acordo firmam o presente em duas vias de igual teor e
forma para todos os fins legais.
Local e Data:
________________________________
COMPROMISSADO PRODUTOR
________________________________
COMPROMISSADO AGRICULTOR
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